Ministério Público recomenda ao Prefeito e Secretária de Educação de Orocó que garantam alimentação escolar adequada aos estudantes

0

O Ministério Público de Pernambuco, através da Promotoria de Justiça de Orocó, emitiu recomendação ao Prefeito e a Secretária de Educação do município, para que a gestão municipal observe as disposições constitucionais e legais atinentes à efetiva implementação da garantia da alimentação escolar adequada aos estudantes da rede de ensino pública municipal, em sua integralidade, como também zelem pelo adequado planejamento da aquisição e distribuição dos gêneros alimentícios de forma a evitar que haja escassez ou falta de alimentos, ainda que em caráter provisório.

RECOMENDAÇÃO

Procedimento Preparatório n.o 01689.000.026/2021

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, Titular da 2a Promotoria de Justiça de Cabrobó, em exercício simultâneo junto à Promotoria de Justiça de Orocó, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127, 129, III, e 230 CF) e legais (art. 25, IV, “a”, Lei Federal n.8.625/93; art. 4.o, inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12/94; art. 8.o, § 1.o da Lei n. 7.347/85),com esteio no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, no artigo 3o da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 6o, elenca no rol de direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;

CONSIDERANDO ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art.205 da CR/88);

CONSIDERANDO que o legislador constituinte, expressamente, dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição da República não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5o, §2o, da CR/88)

CONSIDERANDO que, através do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto 591/92, a República Federativa do Brasil firmou o compromisso internacional de salvaguardar o direito de toda
pessoa à educação (art.13);

CONSIDERANDO que, através do Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de San Salvador”), promulgado pelo Decreto 3.321/99, o Estado Brasileiro reconheceu a existência dos direitos econômicos e sociais, entre os quais, o direito de toda pessoa à
educação (art.13);

CONSIDERANDO que o ensino é ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantia de padrão de qualidade e garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, entre outros postulados (art.206, incisos I, VII e IX, da CR/88);

CONSIDERANDO que à luz da Lei Fundamental incumbe aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, a educação infantil e o ensino fundamental (Art. 30, VI, da CF/88);

CONSIDERANDO que, por expressa disposição constitucional, a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 12 da Lei Maior pode ensejar a intervenção do Estado em seus Municípios (art. 35, III, da CR/88);

CONSIDERANDO que, em conformidade a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado, mediante garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, entre outras coisas;

CONSIDERANDO que a Lei n. 11.947\09, a qual dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, assevera ser a alimentação escolar direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado (art. 3o);

CONSIDERANDO que a referida Lei prevê a existência do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, o qual tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo;

CONSIDERANDO competir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal (art. 17, inciso I, da Lei n. 11.947\09);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 21-A da Lei n. 11.947\09, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae;

CONSIDERANDO que, em consonância com o artigo 227 da Lex Legum é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, e a Constituição Estadual de Pernambuco, em seu artigo 97, proclamam como princípios regentes da Administração Pública, em todos os seus níveis, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), norma federal cujo conteúdo axiológico se espraia pelo ordenamento jurídico pátrio, dispõe que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”;

CONSIDERANDO que a moderna acepção da legalidade preconiza não apenas a obediência às regras jurídicas plasmadas na Lei Maior e na legislação infraconstitucional, mas também aos princípios jurídicos, entendidos como mandamentos nucleares, disposições fundamentais que se irradiam sobre as diferentes normas, servindo de critério para sua compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe tônica e sentido harmônico;

CONSIDERANDO que do princípio constitucional da impessoalidade emergem, a um só tempo, a exigência de objetividade na gestão pública, vedada a concessão de “privilégios odiosos” incompatíveis com a forma republicana e o princípio nuclear da igualdade, a imprescindibilidade de estrita vinculação da atuação administrativa à consecução do interesse público primário e a imputação volitiva do ato administrativo ao órgão ou pessoa aos quais se vincula o agente público;

CONSIDERANDO que o princípio da isonomia (ou da igualdade) está previsto ainda no artigo 5o, caput, inciso I, da CF/88, e “indica que a Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26a ed. Atlas: São Paulo, 2013, pag. 244);

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência impõe ao Gestor Público a atuação tempestiva, adequada e eficaz em prol da consecução do interesse público primário, a fim de assegurar os melhores resultados com o mínimo de dispêndio de recursos materiais e humanos;

CONSIDERANDO que a melhoria da educação pública — direito de todos, a ser assegurado com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes — necessariamente perpassa pela garantia de alimentação escolar aos alunos, os quais não raro se encontram em situação de vulnerabilidade social e têm na merenda escolar importante fonte de aporte calórico e nutricional;

CONSIDERANDO que a ausência ou insuficiência da alimentação escolar resulta em violação da norma geral federal e malferimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, para além de resultar em óbvia violação do direito à educação e acentuado prejuízo ao público menoril — destinatário de especial proteção normativa (art. 227, da CR/88; art. 4o da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem assim a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de plasmadas nos artigos 127 e 129, II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público, através da Ouvidoria (Sistema Audívia), a notícia de violação da garantia de alimentação escolar adequada pelo Município de Orocó/PE;

CONSIDERANDO que, até a presente data, não há informação sobre alteração do cenário fático jurídico supra, com readequação do proceder administrativo aos ditames normativos;

CONSIDERANDO que a não implementação da alimentação escolar ou sua implementação deficiente afeta diretamente a concretização do direito fundamental à educação, bem assim as regras e princípios jurídicos explicitados no introito;

CONSIDERANDO que a implementação da alimentação escolar se reveste de obrigação de cunho constitucional, impostergável, pois, por mera invocação da cláusula da “reserva do possível”, notadamente ante a utilização de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, como explicitado linhas atrás;

CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 164/2017, a qual disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro, prevê no seu artigo 1o que “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de seu mister constitucional, prioriza a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos ilícitos;

CONSIDERANDO que as recomendações do Ministério Público são relevante instrumento dessa atuação preventiva, porquanto, antecipadamente ao cometimento do ilícito, emitem orientação sobre a compatibilidade ou não da conduta omissiva ou comissiva ao ordenamento jurídico e advertem sobre as consequências advindas no comportamento contrário ao direito, prevenindo o ajuizamento de ações judiciais e, a um só tempo, servindo de prova do dolo do agente recalcitrante, porventura se mostre necessária a submissão do caso ao crivo do Judiciário;

RESOLVE:

RECOMENDAR Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Educação de Orocó que:

1) Observem as disposições constitucionais e legais atinentes à efetiva implementação da garantia da alimentação escolar adequada aos estudantes da rede de ensino pública municipal, em sua integralidade;

2) Zelem pelo adequado planejamento da aquisição e distribuição dos gêneros alimentícios de forma a evitar que haja escassez ou falta de alimentos, ainda que em caráter provisório;

2) Diligenciem a deflagração dos procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios, observada a normativa de regência, com vistas à garantia do direito à alimentação escolar no período letivo prestes a se iniciar;

3) Porventura haja suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, procedam à distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo Conselho de Alimentação Escolar, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos da Lei n. 11.947\2009, com redação dada pela Lei n. 13.987, de 7 de abril de 2020.

REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, à Exma. Secretária de Educação de Orocó para conhecimento e cumprimento;
b) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Educação e do Patrimônio Público, para conhecimento e registro;
c) À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;
d) Aos blogs e rádios locais, para conhecimento e divulgação;
l) À Câmara Municipal de Vereadores para ciência do conteúdo da presente recomendação.

Determino ainda as seguintes providências:
a) Inclusão da presente recomendação no procedimento preparatório
correspondente;
b) expedição de ofício dirigido às autoridades destinatárias, exortando-as a encaminhar ao e-mail da Promotoria de Justiça de Orocó ofício de resposta sobre o acolhimento ou não da presente e adoção das medidas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que o ofício de resposta deverá ser instruído com documentação comprobatória do alegado.

Orocó-PE, 26 de janeiro de 2022.
Jamile Figueirôa Silveira Paes – Promotora de Justiça

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome