O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante legal Dr. Júlio César Cavalcanti Elihimas, Promotor de Justiça da 77ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições outorgadas pelo Art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição Federal, Art. 1º e Art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), e Arts. 1º e 4º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);
Considerando que incumbe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, na forma do seu Art. 129, inciso II, para tanto promovendo as medidas necessárias à garantia de tais direitos;
Considerando ser dever institucional do Ministério Público o combate á improbidade administrativa, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;
Considerando que a Administração Pública tem a obrigação de aplicar a Lei, sendo vetado ao Administrador Público agir contra legem ou praeter legem, estando seus atos sujeitos a nulidade quando eivados do vício de ilegalidade, sujeitando-se o mesmo à responsabilização civil, penal e administrativa;
Considerando que os atos dos agentes públicos são passíveis de controle externo, visando a preservação dos limites da legalidade e moralidade administrativa, tendo por objetivo o interesse público;
Considerando o princípio do equilíbrio que norteia o processo eleitoral, impondo aos agentes públicos a proibição de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, conforme preconiza pela legislação correlata e normas do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando que as condutas em referência, previstas na legislação eleitoral, além dos ilícitos ali especificados configuram, ainda, atos de improbidade administrativa, previstos no Art. 11, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se o agente público às sanções ali previstas, especialmente às cominações especificadas no seu Art. 12, inciso II, a saber: ressarcimento integral de dano, se houver perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de 03 (três)a 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem)o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediários, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos;
Considerando, o disposto art. 73 da Lei 9.504/1997, Lei das Eleições;
Considerando, o disposto da Lei Complementar Federal 64/1990;
Resolve:
Recomendar, com base no Art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/92 e Art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93, ao Exmo Sr. Prefeito Municipal de Cabrobó-PE, aos Srs. Secretários Municipais de Cabrobó-PE e Orocó-PE e ocupantes de cargos de confiança e comissionados, aos Exmos. Srs. Vereadores do Município de Cabrobó-PE e Orocó-PE, que desde já e até o término das Eleições/2014 se ABSTENHAM de:
I – Ceder ou usar, em beneficio de candidatos, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta;
II – Usar materiais ou serviços, custeados pelo Governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidatos, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público;
V – Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda ex officio,remover transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito de nulidade de pleno direito, ressalvas:
– A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
– A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o inicio daquele prazo;
– A nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
VI – Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração direta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça;
Determinar o que segue, para efetiva divulgação e cumprimento desta Recomendação:
a) Oficie-se ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Cabrobó-PE e Orocó-PE e ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cabrobó-PE e Orocó-PE, encaminhando-lhes cópia desta Recomendação, para o devido conhecimento, divulgação e adoção das providências do seu mister, tendo por finalidade o estrito cumprimento da legislação já mencionada;
b) Encaminhe-se, mediante ofício, cópia da presente Recomendação ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;
c) Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral, também encaminhando cópia desta Recomendação, para conhecimento e publicação no Cartório Eleitoral;
d) Encaminhe-se cópia da presente, por meio eletrônico, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para que se proceda a publicação no Diário Oficial do Estado;
e) Expeça-se oficio circular às Rádios locais e Blogs Locais de Cabrobó-PE e Orocó-PE, encaminhando cópia desta Recomendação, e solicitado a divulgação do seu teor na programação diária das emissoras;
f) Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Orocó-PE, solicitando que seja uma cópia da presente Recomendação afixada no quadro de avisos do átrio do Fórum;
g) Seja a presente registrada e arquivada eletronicamente.
Cumpra-se.
Cabrobó-PE, 7.8.2014
Júlio César Cavalcanti Elihimas
Promotor de Justiça da 77ª Zona Eleitoral
