Parecer prévio da Segunda Câmara do TCE recomenda a rejeição das contas (exercício 2012) do ex Prefeito de Cabrobó Eudes Caldas (PTB)

3

tribunal-de-contas-de-pernambuco

Processo T.C. Nº 1380046-2 Prestação de Contas do Prefeito do Município de Cabrobó (Exercício de 2012) Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cabrobó Interessado: Sr. Eudes José de Alencar Caldas Cavalcanti

Relator: Conselheiro Marcos Loreto

Órgão Julgador: Segunda Câmara

Parecer Prévio

CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais;

CONSIDERANDO a infração ao artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda ao titular do Poder Executivo Municipal, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO o repasse não integral da contribuição previdenciária devida pelos órgãos do Poder Executivo municipal aos regimes próprio e geral de Previdência Social, dando origem a um débito, no exercício, de mais de R$ 1,3 milhão, em valores históricos, o que corresponde a quase 64% do montante devido;

CONSIDERANDO que o valor não recolhido à Previdência, no exercício, veio a se somar ao débito já parcelado com a Receita Federal, de R$ 9,6 milhões, registrado no Demonstrativo da Dívida Fundada, perfazendo um montante de quase R$ 11 milhões de dívida previdenciária, sem considerar a incidência dos acréscimos que a dívida gerada no exercício sofrerá quando de seu parcelamento;

CONSIDERANDO que o pagamento das contribuições previdenciárias intempestivamente ou seu não pagamento geram ônus para o Erário, em virtude dos acréscimos pecuniários decorrentes, e compromete gestões futuras;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cabrobó a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Eudes José de Alencar Caldas Cavalcanti, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Cabrobó, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal:

a) Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis;

b) Elaborar e apresentar a LOA e o PPA com todas as informações, demonstrativos e dados exigidos pela legislação pertinente;

c) Enviar os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREOs e os Relatórios de Gestão Fiscal – RGFs com os valores corretos e respaldados pela

Contabilidade;

d) Aprimorar a cobrança da dívida ativa, de modo a evitar a prescrição dos créditos regularmente constituídos;

e) Adotar mecanismos de controle com vistas a minimizar o risco de crescimento dos compromissos de longo prazo que venham a comprometer o equilíbrio das finanças municipais, em especial os de natureza previdenciária;

f) Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência;

g) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas;

h) Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com serviços de informações ao cidadão devidamente estruturados;

i) Elaborar instrumento normativo instituindo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso conforme o artigo 8º da Lei nº 101/2000

(LRF);

j) Atentar para a alimentação do SAGRES em tempo hábil, com dados corretos e completos;

k) Elaborar o Plano Municipal de Saúde (PMS) e a Programação Anual de Saúde (PAS) de acordo com as determinações contidas nos artigos 2º e 3º da Portaria GM/MS nº 3.332/06;

l) Apresentar o Relatório Anual de Gestão – RAG, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 8.142/1990, em seu artigo 4º, e na Portaria MS nº 3.085/2006 (artigo 4º, § 1º);

m) Observar, quando do repasse do duodécimo Legislativo, além dos limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal, a proporção 1/12 avos da despesa autorizada no orçamento, de forma a evitar, entre outros problemas, a formação de saldos financeiros imoderados, provocada por repasses superiores às necessidades da Câmara Municipal, primando-se assim por uma maior eficiência na gestão dos recursos públicos.

Recife, 28 de fevereiro de 2014.

Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Marcos Loreto – Relator

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior

Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador

3 COMENTÁRIOS

  1. Porque, só agora o povo ficou sabendo dessas prestações de contas?No período em que o Eudes esteve na gestão,esse caso era pra vir átona,no entanto abafaram …simplesmente abafaram. QUEM FORAM OS CULPADOS POR ISSO!!! A população quer saber com URGÊNCIA!!!

  2. Legislativos que foram aliados do ex prefeito Eudes,durante seus dois mandatos no executivo, procure se esclarecer perante a população ,em relação a rejeição de contas do ex gestor,por favor! A população não é boba!!!

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome