EMENTA: Determina novas medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, art. 56, VII e X, DECRETA:
CONSIDERANDO que mesmo com o avanço da vacinação contra a COVID-19, ainda estamos enfrentando aumento recente dos números de casos de novas infecções do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 51.488, de 29 de Setembro de 2021 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, prorrogou o Estado de Calamidade até o dia 31 de dezembro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em vigor entre os dias 03 a 20 de dezembro de 2021, em todo o município de Cabrobó, nos seguintes termos:
§1º – Fica permitida a realização de confraternizações, eventos corporativos e sociais com o limite de 200 pessoas, seguindo todas as normas sanitárias.
§2º – Fica permitida a realização de missas e/ou cultos religiosos seguindo todos os protocolos sanitários.
§3º – Fica vedada a realização de grandes eventos como: shows, vaquejadas, pegas de boi, paredões e DJ, até dia 20 de dezembro de 2021.
§4º – O horário de funcionamento de bares e restaurantes fica permitido até 2h, seguindo todos os protocolos sanitários.
Parágrafo Único – No que tange a realização de música ao vivo nos estabelecimentos bares e restaurantes, fica permitido a realização com a capacidade máxima de 50% da capacidade local, respeitando todas as medidas sanitárias: uso obrigatório de máscara e a oferta de álcool, na entrada e nas dependências do ambiente.
Art. 2º – Torna-se obrigatório para acesso aos estabelecimentos públicos municipais, a apresentação do comprovante da vacinação junto a um documento com foto, com pelo menos 02 (duas) doses da vacina contra a COVID-19, tanto dos servidores do município como do público em geral.
Art. 3º – Para concessão de Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais será exigido a apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19, do proprietário e seus colaboradores.
Art. 4º – Cabe e compete à Vigilância Sanitária, por determinação legal, com o auxílio do Setor de Tributos e Rendas do Município e demais Secretarias Municipais, fiscalizar o cumprimento das medidas impostas neste Decreto e caso haja desobediência do seu cumprimento por parte dos estabelecimentos, serão os mesmos penalizados com a SUSPENSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, e em havendo novo descumprimento será CASSADO o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, além de que ficará sujeito o infrator ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), correspondentes a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, e os recursos arrecadados fruto das multas, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para utilização no enfrentamento da Pandemia em decorrência da COVID-19.
Art. 5º – As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.
Parágrafo Único – A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 1º deste Decreto importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal, ensejando ao infrator responsabilização criminal, na forma como estabelecido nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro e em outras normas legais atinentes à espécie, e se necessário, será solicitado auxílio e atuação da Policia Militar e representação ao Ministério Público.
Art. 6º – Quanto ao comércio em geral e aos serviços de bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras, conveniências e demais serviços similares:
I – Torna-se obrigatória a oferta de álcool etílico/álcool em gel, nas dependências dos estabelecimentos;
II – Utilização de luva plástica por clientes e colaboradores, para manuseio dos utensílios presentes em self-service;
III- É de responsabilidade do proprietário do comércio realizar o processo de desinfecção do espaço físico, caso haja confirmação da COVID-19 em mais de dois colaboradores.
Parágrafo Único – Desinfecção: é o processo de eliminação de microrganismos na forma vegetativa, presentes nos artigos e objetos inanimados mediante a aplicação de agentes físicos ou químicos. Este procedimento será orientado pela equipe de Vigilância em Saúde, mediante divulgação de protocolo de desinfecção de área possivelmente contaminada.
Art. 7º – As medidas impostas pelo presente Decreto vigorarão até o dia 20 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, acaso tornem-se necessárias.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 de dezembro de 2021.
Elioenai Dias Santos Filho – Prefeito
