Prefeitura de Jaboatão institui Conselho Municipal de Comunicaçã

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Jaboatao dos Guararapes

A prefeitura de Jaboatão dos Guararapes instituiu por lei, no final de  dezembro, a criação de um Conselho Municipal de Comunicação. Dentre todas as funções que caberão ao conselho, as principais consistem em fortalecer a democratização e inclusão digital em Jaboatão, estabelecer políticas públicas que se alinhem à ideia de comunicação social como um direito humano, fomentar a produção e difusão de conteúdo municipal, receber e reencaminhar denúncias sobre violações dos direitos humanos nos meios de comunicação para os órgãos responsáveis e instituir a ouvidoria do Canal da Cidadania e acompanhar suas atividades.  Com quase 700 mil habitantes, Jaboatão está inserido na Região Metropolitana do Recife e é o segundo município do estado em população.

Lei n.º 1151/2014 – Criação do Conselho Municipal de Comunicação Social de Jaboatão dos Guararapes

Lei n.º 1151/2014

EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Comunicação Social

O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelos incisos IV,V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

Seção I

Da Criação do Conselho Municipal de Comunicação Social

Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Comunicação Social, vinculado à Secretaria Executiva de Comunicação Social e Democratização Digital.

Art. 2° – São diretrizes e condições para o funcionamento do Conselho Municipal de Comunicação Social:

I – O Conselho contará com todos os recursos humanos e materiais necessários ao pleno  desenvolvimento de suas atribuições;

II – Todos os conselheiros deverão ter suplentes, escolhidos da mesma forma que os titulares;

III – O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil e dos trabalhadores será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;

IV – As funções dos integrantes dos Conselhos não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 3º – Para efeitos desta lei considera-se Política Municipal de Comunicação Social, o conjunto de ações, programas e políticas públicas de comunicação, democratização e inclusão digital, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, que tenham como fim o acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, em especial através de computadores conectados à rede mundial.

Seção II

Da Política Municipal de Comunicação Social

Art. 4º – São princípios da Política Municipal de Comunicação Social:

I – Gratuidade e universalidade do acesso;

II – Participação social no planejamento, implementação, gestão, avaliação e fiscalização das atividades;

III – Opção preferencial pela adoção do software livre;

IV – Incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento constantes de novos mecanismos de acessibilidade;

V – Descentralização dos programas, projetos e equipamentos, garantindo prioridade às áreas com maior índice de exclusão social do Município;

VI – Disseminação da cultura de inclusão digital em toda a administração pública.

VII- Incentivo à diversidade e a pluralidade da comunicação;

VIII – Estímulo à inclusão digital, ao acesso às Tecnologias de Informação e Comunicação;

IX – Estímulo à implementação e fortalecer os veículos de comunicação comunitária existentes no  município.

Seção III

Do Conselho Municipal Comunicação Social

Art. 5º – O Conselho Municipal de Comunicação Social tem as seguintes competências, dentre outras conferidas em Lei:

I – Formular e acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do município e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade jaboatanense;

II – Propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política municipal de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;

III – Orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem no município;

IV – Atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade jaboatanense no que tange a comunicação social e democratização digital;

V – Receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;

VI – Fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa municipal, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais do Jaboatão dos Guararapes;

VII – Estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do município;

VIII – Estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social em todo o território municipal;

IX – Estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização;

X – Recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Municipal de Comunicação Social e suas etapas preparatórias;

XI – Fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação;

XII – Fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o município, como forma de democratizar a comunicação;

XIII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para posterior homologação por ato do Chefe do Poder Executivo;

XIV – Elaborar e aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Comunicação Social;

XV – Analisar e deliberar sobre o atendimento a sugestões, demandas e propostas encaminhadas pelos munícipes;

XVI – Fomentar a cultura de inclusão digital nas Regiões Administrativas, Secretarias e demais órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autárquica;

XVII – Estimular a inclusão digital, o acesso às Tecnologias de Informação e Comunicação;

XVIII – Estimular a implementação e fortalecer os veículos de comunicação comunitária existentes no município;

XIX – Convocar audiências e consultas públicas sobre políticas de comunicação, em especial a política regional de comunicação;

XX – Acompanhar a criação e a operação do Fundo Municipal de Comunicação Social do Jaboatão dos Guararapes;

XXI – Estimular a produção e difusão de conteúdos, observadas as diversidades educativas, artísticas, culturais, informativas, regionais e sociais do Jaboatão dos Guararapes;

XXII – Estimular e acompanhar trabalhos, projetos e atividades desenvolvidas pelo Canal da Cidadania;

XXIII – Instituir Ouvidoria do Canal da Cidadania;

XIV – Estimular a produção audiovisual independente, de caráter local.

Parágrafo único- Compete à Prefeitura do Município do Jaboatão dos Guararapes dar transparência e divulgar amplamente todas as atividades e decisões do Conselho Municipal de Comunicação Social, bem como sua composição.

Art. 6º – O Conselho Municipal de Comunicação Social será assim constituído:

I – 08 (oito) representantes e respectivos suplentes, do Poder Público Municipal, indicados pelo Titular da respectiva Pasta, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Comunicação Social e Democratização Digital- SECOMD;

b) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Cultura, Lazer e Patrimônio Histórico – SECULPH;

c) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Educação – SEE;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Turismo – SEDECT;

e) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Política sobre Drogas e Juventude – SEDHJUV;

f) 01 (um) representante da Secretaria Executiva da Mulher – SEMU;

g) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Saúde – SES;

h) 01 (um) representante Secretaria Executiva de Segurança Cidadã

II – 08 (oito) representantes e respectivos suplentes, da sociedade civil, sendo:

a) 01 (um) representante das rádios comunitárias;

b) 01 (um) representante das rádios difusoras;

c) 01 (um) representante do segmento de rádio comercial;

d) 01 (um) representante de jornal/impressos, com atuação no município;

e) 01 (um) representante de blogs/sites, com atuação no município;

f) 01 (um) representante de entidades de movimentos sociais organizados, com atuação no município;

g) 01 (um) representante dos movimentos sociais de comunicação;

h) 01 (um) representante de instituição de ensino superior ou profissionalizante, com atuação no município

1º – Os conselheiros e os respectivos suplentes referidos nos incisos I e II deste artigo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;

2º – O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período;

3º- Os Conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, nos termos do inciso II do artigo 7º desta Lei, serão escolhidos em processo eleitoral de?nido no Regimento Interno do Conselho;

4º – Os conselheiros representantes do poder público e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo chefe do executivo;

5º O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Comunicação Social serão eleitos por seus pares, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Seção IV

Da Conferência Municipal de Comunicação Social

Art. 7º – Será realizada, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Comunicação Social, que deverá contar com a participação dos vários segmentos sociais, para avaliar a implementação da Política Municipal de Comunicação Social, convocada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, pelo Poder Executivo, ou, na inércia deste, pelo Conselho Municipal de Comunicação Social.

Art. 8º – A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Comunicação Social será feita durante a Conferência, devendo os candidatos providenciarem suas inscrições conforme estabelecido pelo Regimento Interno da referida conferência.

Art. 9º – A Conferência Municipal de Comunicação Social terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Comunicação Social.

Art.10 – A prefeitura do Município do Jaboatão dos Guararapes deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Comunicação Social, conforme previsão orçamentária.

Art.11 – A primeira Conferência Municipal de Comunicação Social realizar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, inclusive com o fim de eleger os representantes da sociedade civil.

Parágrafo único – A Prefeitura do Município do Jaboatão dos Guararapes deverá realizar audiência pública anterior à Conferência Municipal de Comunicação Social, com a finalidade de:

I – Debater e definir as regras para a realização das primeiras eleições;

II – Eleger, dentre os cidadãos portadores de título eleitoral inscrito no Município do Jaboatão dos Guararapes presentes à audiência pública, a comissão eleitoral de composição paritária entre e sociedade civil e o poder público, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades.

Seção V

Disposições Finais

Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.13 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de dezembro de 2014.

ELIAS GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

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