CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado;
CONSIDERANDO que a defesa afasta, em parte, as irregularidades apontadas;
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes não são de natureza grave, sendo passíveis de recomendação;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que indique que tenha havido danos ao erário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando a Câmara Municipal de Petrolina a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Júlio Emílio Lóssio de Macedo, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
RECOMENDAR, outrossim, que o gestor ou quem vier a substituí-lo, atente para que se segue:
1. Instituir a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso como determina a legislação;
2. Adotar medidas para redução do déficit financeiro do município;
3. Adotar medidas para redução da dívida consolidada do município;
4. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim para o não incremento do passivo financeiro do município;
5. Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação patrimonial do município e evite as inconsistências com o Sagres;
6. Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
7. Adotar medidas para destinar os resíduos sólidos de forma ambientalmente correta;
8. Efetuar o repasse do décimo à câmara de acordo com o que determina a Constituição Federal;
9. Realizar as audiências públicas como determina a legislação;
10. Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso a Informação e à divulgação dos dados contábeis e financeiros do município na internet;
11. Adotar mecanismo de controle visando à alimentação do Sistema SAGRES dentro do prazo estabelecido.
Recife, 19 de dezembro de 2014
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
