Primeira Câmara do TCE julga ilegais contratações por parte da Prefeitura Municipal de Floresta

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Prefeita-de-Floresta

PROCESSO TCE-PE Nº 1301061-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014

ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA –

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA

INTERESSADA: SRA. ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ

ADVOGADOS: DRS. MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA – OAB/PE Nº 25.338, TATIANA CAVALCANTI GONÇALVES GUERRA- OAB/PE Nº 20.275, E DANIEL GOMES DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 34.500

RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 1687/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1301061-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria e da defesa apresentada pela interessada;

CONSIDERANDO que as contratações não foram justificadas quanto à excepcionalidade e à transitoriedade;

CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a não realização de processo seletivo público para contratações de agentes de saúde e agentes de endemias, em descumprimento ao artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal e aos artigos 2º e 16 da Lei Federal nº 11.340/2006;

CONSIDERANDO o descumprimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a realização de despesa com pessoal;

CONSIDERANDO a contumácia verificada na realização de sucessivas contratações temporárias pela Prefeitura Municipal de Floresta;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Em julgar ILEGAIS as contratações, objeto dos autos, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I, II, III e IV.

Recomendar, outrossim, que o atual gestor determine o levantamento da necessidade de pessoal para que, revelando-se necessário o provimento de pessoal permanente no âmbito da Prefeitura Municipal de Floresta, seja promovido o devido concurso público.

Recomendar, ainda, que promova a alteração da Lei Municipal nº 200/2000 para que se limite o prazo máximo das contratações temporárias a doze meses, em consonância com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Recomendar, por fim, que se envidem esforços para reconduzir as despesas de pessoal aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recife, 30 de dezembro de 2014.

Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara

Conselheiro João Carneiro Campos – Relator

Conselheiro Carlos Porto

Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

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