
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300613-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a realização de contratações temporárias em quantitativos que parecem razoáveis, porém sem a devida caracterização de situação fática que revelasse conformidade com as hipóteses estabelecidas na Lei Municipal nº 141/98;
CONSIDERANDO a não realização de processo seletivo simplificado conforme requerido pela Lei Municipal nº 141/98;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões, através de Contratação Temporária, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I, II e III.
Aplicar, nos termos do artigo 73, incisos I e III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), à Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, multa no valor de R$ 7.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora