Segunda Câmara do TCE julga regular com ressalvas as contas de Moacy Rocha ex presidente da câmara de Cabrobó

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tce-PE-01 com Moacy Rocha

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1202920-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ, REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DESTA CÂMARA, RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS de 2009 e 2010,

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, da defesa e das Notas Técnicas de Esclarecimento;

CONSIDERANDO o pagamento a pessoas físicas que não constam no cadastro de pessoal e a supostos servidores cujo CPF pertence a terceiros no Cadastro Pessoa Física da SRFB (itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de Auditoria de Acompanhamento);

CONSIDERANDO que a defesa atual não apensa nenhuma nova documentação probante que afaste as irregularidades referentes aos itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de Auditoria de Acompanhamento;

CONSIDERANDO o indício de Servidores com acumulação de cargos/funções/ empregos e/ou aposentadorias públicos;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica de Esclarecimento demonstra que em 2014 não constam servidores em situação de acumulação indevida;

CONSIDERANDO o quantitativo de servidores temporários/ comissionados superior ao de servidores efetivos da Câmara Municipal de Cabrobó;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei

Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, determinando, com fulcro no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Cabrobó ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

a) A instauração de Processo Administrativo para a devida apuração quanto ao período em que houve a efetiva acumulação indevida verificada na análise técnica;

b) A instauração de Processo Administrativo para a apuração da efetiva prestação do serviço por parte dos servidores relacionados nos itens 2. (A3) e 2. (A4) do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, com a conseqüente suspensão do pagamento, caso seja constatada a irregularidade, e procedida a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente;

c) O levantamento das necessidades de pessoal do Poder Legislativo, com fins de proceder ao devido concurso público, observando a legislação que rege a contratação de pessoal, em especial os preceitos constitucionais. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumprimento do presente Acórdão, a fim de zelar pela efetividade das deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a aplicação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco).

Recife, 18 de dezembro de 2014.

Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora

Conselheiro Marcos Loreto

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior

Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador

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