VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1202920-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ, REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DESTA CÂMARA, RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS de 2009 e 2010,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, da defesa e das Notas Técnicas de Esclarecimento;
CONSIDERANDO o pagamento a pessoas físicas que não constam no cadastro de pessoal e a supostos servidores cujo CPF pertence a terceiros no Cadastro Pessoa Física da SRFB (itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de Auditoria de Acompanhamento);
CONSIDERANDO que a defesa atual não apensa nenhuma nova documentação probante que afaste as irregularidades referentes aos itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de Auditoria de Acompanhamento;
CONSIDERANDO o indício de Servidores com acumulação de cargos/funções/ empregos e/ou aposentadorias públicos;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica de Esclarecimento demonstra que em 2014 não constam servidores em situação de acumulação indevida;
CONSIDERANDO o quantitativo de servidores temporários/ comissionados superior ao de servidores efetivos da Câmara Municipal de Cabrobó;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, determinando, com fulcro no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Cabrobó ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) A instauração de Processo Administrativo para a devida apuração quanto ao período em que houve a efetiva acumulação indevida verificada na análise técnica;
b) A instauração de Processo Administrativo para a apuração da efetiva prestação do serviço por parte dos servidores relacionados nos itens 2. (A3) e 2. (A4) do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, com a conseqüente suspensão do pagamento, caso seja constatada a irregularidade, e procedida a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente;
c) O levantamento das necessidades de pessoal do Poder Legislativo, com fins de proceder ao devido concurso público, observando a legislação que rege a contratação de pessoal, em especial os preceitos constitucionais. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumprimento do presente Acórdão, a fim de zelar pela efetividade das deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a aplicação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco).
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador
