A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, enviou para o poder legislativo municipal, de Santa Maria da Boa Vista, parecer prévio com analises das contas do ex gestor municipal Jetro Gomes, referente ao exercício financeiro do ano de 2012. Segundo os conselheiros, o ex prefeito Jetro Gomes (PSB), descumpriu uma serie de recomendações do próprio TCE, bem como, praticou uma serie de irregularidades, sendo assim, os conselheiros da Segunda Câmara do TCE, envia parecer prévio recomendando a rejeição das contas de Jetro Gomes, referente ao exercício financeiro do ano de 2012.
Leia a seguir o relatório dos conselheiros:
PROCESSO T.C. Nº 1380333-5 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA INTERESSADO: Sr. JETRO DO NASCIMENTO GOMES
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o descumprimento do percentual de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (23,80%);
CONSIDERANDO o descumprimento do percentual de aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (6,34%);
CONSIDERANDO que o comprometimento de 59,45% da RCL do município com a DTP da Prefeitura no 2º quadrimestre de 2012, evidencia que o então Prefeito deixou de ordenar ou promover na forma e nos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a execução de todas as medidas que estavam ao seu alcance para reduzir o percentual excedente da despesa em tela, apesar da duplicação do prazo em face da aplicação do artigo 66 da LRF (a partir do desajuste verificado no RGF relativo ao 3º quadrimestre de 2011 – 54,33%), não havendo a recondução ao limite da LRF até final do 3º quadrimestre de 2012, quando o percentual, calculado em 57,86%, ainda se mostrava superior ao descumprimento inicial;
CONSIDERANDO o repasse não integral de contribuições devidas ao RGPS, restando a recolher 72,64% das contribuições devidas pelo ente, resultando em um débito de R$ 1.409.578,03;
CONSIDERANDO o repasse não integral de contribuições devidas ao RPPS, deixando de recolher 21,20% das contribuições retidas dos servidores e 62,84% das contribuições devidas pelo ente no exercício, resultando em um débito de R$ 2.793.851,54;
CONSIDERANDO que o pagamento das contribuições previdenciárias intempestivamente, ou seu não pagamento, geram ônus para o Erário, em virtude dos acréscimos pecuniários decorrentes, e comprometem gestões futuras; e que o montante resultante da incorporação de tais acréscimos aos mais de R$ 4,2 milhões de obrigações previdenciárias não recolhidas em 2012 irá se somar às dívidas já contraídas pela Prefeitura junto aos regimes previdenciários, que, ao final de 2012, totalizavam R$ 5.579.750,03 (RGPS) e R$ 4.597.070,03 (RPPS);
CONSIDERANDO o envio da Prestação de Contas fora do prazo legal, e ainda assim, com ausência de grande número de documentos na prestação de contas, com prejuízo aos trabalhos de auditoria;
CONSIDERANDO que a ausência na Prestação de Contas de importantes documentos relacionados à gestão da educação e saúde, como os respectivos Planos Municipais e Relatórios de Gestão, além da Programação Anual da Saúde e Relatório Anual de Indicadores da Saúde; são indicativos da pouca atenção dispensada à gestão da educação e saúde municipal no exercício de 2012;
CONSIDERANDO que o gestor deixou de observar determinação exarada no julgamento do processo de prestação de contas de governo no exercício anterior, TC nº 1280051-0, ao deixar de recolher obrigações previdenciárias junto ao RGPS e RPPS, ao não comprovar a realização de audiências públicas, bem como a elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de maio de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Jetro do Nascimento Gomes, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
E, ainda, determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal:
a) Observar o prazo de envio da prestação de contas a esta Corte, estabelecido no artigo 24-A da Lei Orgânica do TCE/PE, instruindo-a com toda documentação e da forma exigida pela Resolução específica deste Tribunal de Contas;
b) Cumprir com os limites constitucionais e legais vigentes, em especial com os percentuais mínimos de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
c) Enquadrar-se, dentro do prazo legal, aos limites de comprometimento da despesa total com pessoal;
d) Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis;
e) Enviar os RREOs e RGFs com os valores corretos e respaldados pela contabilidade;
f) Alimentar o sistema SAGRES com dados corretos e completos;
g) Adotar mecanismos de controle com vistas a minimizar o risco de crescimento dos compromissos de longo prazo que venham a comprometer o equilíbrio das finanças municipais, em especial os de natureza previdenciária;
h) Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência;
i) Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com serviços de informações ao cidadão devidamente estruturados;
j) Realizar audiências públicas, conforme exigência contida na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (artigos 9º e 48);
k) Elaborar Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso; Planos Municipais de Educação e Saúde; Relatório de Gestão e Programação Anual de Saúde; Relatório Anual de Indicadores da Saúde e Relatório do
Gestor da Educação indicando as ações executadas ao longo do exercício.
Recife, 22 de maio de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
