A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, emitiu parecer prévio a Câmara Municipal de Salgueiro recomendando a rejeição das contas do Prefeito Marcondes Liborio. A analise dos técnicos do TCE as contas do gestor salgueirense, é referente ao exercício financeiro do ano de 2012, em que, foi constatado o não repasse de contribuições previdenciárias patronais ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS no valor de R$ 549.616,66. Ainda o não recolhimento de contribuições retidas dos servidores ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
PROCESSO T. C. Nº 1350064-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGUEIRO
INTERESSADO: Sr. MARCONES LIBÓRIO DE SÁ
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR – OAB/PE Nº 24.183
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às Contas de Governo, que devem refletir a situação das finanças, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;
CONSIDERANDO o não recolhimento de contribuições retidas dos servidores ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no valor de R$ 35.301,00;
CONSIDERANDO o não repasse de contribuições previdenciárias patronais ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS no valor de R$ 549.616,66, e que tal conduta implica no aumento do passivo do município, geram encargos (multas e juros) e comprometem futuras gestões que têm que arcar com as obrigações de inadimplementos;
CONSIDERANDO o descumprimento dos limites previstos na LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, relativos ao segundo e terceiro quadrimestres do exercício;
CONSIDERANDO que o Município não cumpriu os requisitos legais que o habilitaria a receber recursos provenientes do ICMS socioambiental, o que, além de impedir o recebimento dos recursos, expõe a população a uma gestão inadequada de resíduos sólidos, com riscos potenciais à saúde e à qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de maio de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Salgueiro a rejeição das contas do Prefeito, Sr. Marcones Libório de Sá, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR ao atual Prefeito do Município de Salgueiro, ou quem vier a sucedê-lo, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoção das medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práticas que assegurem a correta evidenciação da situação financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
b) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS e atentar para o cumprimento dos requisitos para recebimento do ICMS ambiental;
c) Realizar audiências públicas para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;
d) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim para o não incremento do passivo financeiro do município;
e) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos órgãos municipais;
f) Atentar para elaboração do Plano Municipal de Educação – PME; do Plano Municipal de Saúde – PMS, como também da Programação Anual de Saúde – PAS e Relatório Anual de Gestão – RAG.
Recife, 09 de junho de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora
