
PROCESSO T.C. Nº 1101986-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/07/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE
INTERESSADO: Sr. JOSÉ CAVALCANTI ALVES JÚNIOR
ADVOGADOS: Drs. NILTON GUILHERME DA SILVA – OAB/PE Nº 14.853 E DIEGO ANDRADE VENTURA – OAB/PE Nº 23.274
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 869/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1101986-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o exposto no Relatório Técnico (fls. 2899/2906 – vol. 15) e na Apreciação das Contra-Razões (fls. 2936/2939 – vol. 15);
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00297/2013, do Ministério Público de Contas (fls. 2943/2950 – vol.15); CONSIDERANDO que as contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de Arcoverde estão em desacordo com o que determina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, tendo em vista não atenderem ao pressuposto da temporariedade da função, uma vez que são funções de caráter permanente (Anexos I e II);
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Técnico, o comprometimento da Receita Corrente Líquida com as despesas totais de pessoal superou o limite prudencial de 51,3%, estabelecido no artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no 3º quadrimestre de 2009 e no 2º quadrimestre de 2010, o que impede a realização de novas contratações (Anexo II);
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e o artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar ILEGAIS as contratações, objeto dos autos, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II.
Recife, 31 de julho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta